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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
A
Deputada Ann Pontes apresentou, na Comissão de Constitucionalidade, Justiça
e Cidadania da Câmara dos Deputados, parecer pela constitucionalidade
do PL 2.487/03, de autoria da Deputada Vanessa Grazziottin, que institui
o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria. O projeto
agora vai para Plenário.
Atenciosamente
Carlos Alberto de Camargo
Diretor Executivo da Adepi
PROJETO
DE LEI No 2.487, DE 2003
Institui o dia 03 de Dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria
e a Biopirataria.
Autora:
Deputada VANESSA GRAZZIOTIN e outros
Relatora: Deputada ANN PONTES
I
- RELATÓRIO
A
proposição em epígrafe tem como escopo instituir o dia 03 de Dezembro
como o “Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria”.
Em
sua justificação, os autores afirmam que o objetivo maior do projeto “é
alertar e mobilizar a sociedade contra os males causados pela pirataria
de produtos industrializados, (...) e para lembrar a todo cidadão que
a venda e compra de produtos piratas não lesa apenas a indústria e o Governo,
mas também toda a sociedade”. Alertam, ainda, que “a biopirataria
vem ameaçando a biodiversidade brasileira, já que o Brasil perde, anualmente,
com o tráfico, uma quantia financeira incalculável e perde ainda uma gama
irrecuperável de seus recursos genéticos”. Finalizam, afirmando que
“a importância da proposição está em seu cunho social e em seu propósito
de conscientização”.
Apensado
ao PL nº 2.487, de 2003, tramita o Projeto de Lei nº 3.656, de 2004, que
institui o Dia Nacional de Combate à Biopirataria, a ser comemorado anualmente
no dia 10 de novembro.
As
proposições tramitam em regime de urgência e foram distribuídas concomitantemente
à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, que deverá se manifestar sobre
o mérito e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É
o relatório.
II
- VOTO DA RELATORA
De
acordo com o mandamento regimental (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação
da Câmara dos Deputados.
Os
projetos ora em exame atendem aos requisitos constitucionais relativos
à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional,
com posterior sanção do Presidente da República, e à iniciativa parlamentar.
Outrossim,
também estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho material.
Os projetos são jurídicos, eis que respeitam os princípios de Direito,
bem como estão em consonância com o ordenamento jurídico vigente no País.
No
que tange à técnica legislativa, será necessária a apresentação de emenda
para suprimir o art. 3º do PL nº 2.487/03, uma vez que institui cláusula
de revogação genérica, proibida pela Lei Complementar nº 95/98, alterada
pela Lei Complementar nº 107/01. No mais, nenhum reparo há a ser feito,
uma vez que as proposições estão bem escritas e adequadamente formalizadas.
Isto
posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei nº 2.487, de 2003 e do Projeto de Lei nº
3.656, de 2004.
Sala
da Comissão, em de de 2004.
Deputada
ANN PONTES
Relatora
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