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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

A Deputada Ann Pontes apresentou, na Comissão de Constitucionalidade, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, parecer pela constitucionalidade do PL 2.487/03, de autoria da Deputada Vanessa Grazziottin, que institui o dia 3 de dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria. O projeto agora vai para Plenário.

Atenciosamente

Carlos Alberto de Camargo
Diretor Executivo da Adepi

PROJETO DE LEI No 2.487, DE 2003
Institui o dia 03 de Dezembro como o Dia Nacional de Combate à Pirataria e a Biopirataria.

Autora: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN e outros
Relatora: Deputada ANN PONTES

I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe tem como escopo instituir o dia 03 de Dezembro como o “Dia Nacional de Combate à Pirataria e à Biopirataria”.

Em sua justificação, os autores afirmam que o objetivo maior do projeto “é alertar e mobilizar a sociedade contra os males causados pela pirataria de produtos industrializados, (...) e para lembrar a todo cidadão que a venda e compra de produtos piratas não lesa apenas a indústria e o Governo, mas também toda a sociedade”. Alertam, ainda, que “a biopirataria vem ameaçando a biodiversidade brasileira, já que o Brasil perde, anualmente, com o tráfico, uma quantia financeira incalculável e perde ainda uma gama irrecuperável de seus recursos genéticos”. Finalizam, afirmando que “a importância da proposição está em seu cunho social e em seu propósito de conscientização”.

Apensado ao PL nº 2.487, de 2003, tramita o Projeto de Lei nº 3.656, de 2004, que institui o Dia Nacional de Combate à Biopirataria, a ser comemorado anualmente no dia 10 de novembro.

As proposições tramitam em regime de urgência e foram distribuídas concomitantemente à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, que deverá se manifestar sobre o mérito e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

De acordo com o mandamento regimental (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados.

Os projetos ora em exame atendem aos requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional, com posterior sanção do Presidente da República, e à iniciativa parlamentar.

Outrossim, também estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho material. Os projetos são jurídicos, eis que respeitam os princípios de Direito, bem como estão em consonância com o ordenamento jurídico vigente no País.

No que tange à técnica legislativa, será necessária a apresentação de emenda para suprimir o art. 3º do PL nº 2.487/03, uma vez que institui cláusula de revogação genérica, proibida pela Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. No mais, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que as proposições estão bem escritas e adequadamente formalizadas.

Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.487, de 2003 e do Projeto de Lei nº 3.656, de 2004.

Sala da Comissão, em   de           de 2004.

Deputada ANN PONTES
Relatora

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