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DECRETO Nº 5.244,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe
sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria
e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso
XIV, da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art.
1º O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica
do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para
a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria,
à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade
intelectual.
Parágrafo
único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação
aos direitos autorais de que tratam as Leis n os 9.609 e 9.610, amb de
19 de fevereiro de 1998.
Art.
2º Compete ao Conselho:
I estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria
e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;
II
criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito
nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;
III
efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos
eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade
intelectual;
IV
apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados
da Federação;
V
incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas
de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade
intelectual;
VI
propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle
do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam
vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VII
sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras
e malha rodoviária brasileira;
VIII
estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos
em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a
delitos contra a propriedade intelectual;
IX
fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria
e delitos contra a propriedade intelectual;
X
acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes,
a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras
protegidas pelo direito autoral; e
XI
estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo
e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à
pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.
Art.
3º O Conselho será integrado:
I
por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a)
Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério
da Fazenda;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Ciência e Tecnologia;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Departamento de Polícia Federal;
i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
II
por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de
Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações
civis reconhecidas.
§
1 o Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal
e outro da Câmara dos Deputados.
§
2 o Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles
de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.
§
3 o Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro
de Estado da Justiça.
Art.
4º O Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa
dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração
para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art.
5º O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá promover
a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e execução de
ações visando ao combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade
intelectual.
Art.
6º O Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este
Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao
funcionamento do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança
Pública.
Art.
7º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art.
8º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
Art.
9º O Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa
dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do
Ministro de Estado da Justiça.
Art.
10 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11º Fica revogado o Decreto de 13 de março de 2001, que institui Comitê
Interministerial de Combate à Pirataria.
Brasília,
14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos.
Este
decreto foi retirado do Diário Oficial da União - Edição
Número 199 de 15/10/2004
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