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LEGISLAÇÃO
E TRIBUTOS
'O poder público deve assumir o dever de indenizar os prejuízos dos detentores de direitos autorais.'
Pirataria e responsabilidade civil do Estado
Por André de Almeida
O Estado, em todas as esferas, está, de acordo com a legislação brasileira, obrigado a responsabilizar-se civilmente pelos atos praticados por seus prepostos que causem danos a terceiros. Enquadra-se neste Item a responsabilidade por destinação de áreas públicas para a realização de feiras onde se comercializam produtos piratas, pois que, além de representar um verdadeiro desvio de finalidade pública, causa danos patrimoniais aos detentores de direitos autorais, cujos produtos são falsificados e alienados com o aval do poder público.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é sempre civil, possuindo duas modalidades: a contratual e a extra-contratual. A responsabilidade contratual, como o seu próprio nome diz, é a responsabilidade que decorre de contrato, ou seja, um documento escrito o qual prevê e delimita a responsabilidade dos contratantes. Já a responsabilidade extra-contratual ultrapassa o âmbito da previsão em documento entre partes, pois decorre de lei, ou seja, a sua fonte é a inobservância da lei, materializada em danos causados a terceiros.
A
responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público tanto pode ser
contratual como extra-contratual, e está prevista no artigo 37, parágrafo
6o da Constituição Federal nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa." Assim, constata-se a responsabilidade dos entes políticos
(União, Estados, Distrito Federal e municípios) pelos atos dos seus servidores
que causarem danos a terceiros.
A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público obedece
a regras especificas, vez que, além de ser contratual e extra-contratual,
também é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (negligência,
imperícia ou imprudência) do causador do dano. Isto é, havendo o dano
causado por conduta de sujeito de direito público, haverá a responsabilidade
civil e o dever de indenizar.
Adicionalmente,
os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das esferas federais,
distritais, estaduais e municipais estão obrigados a respeitar vários
princípios na sua atuação, dentre os quais se destaca o principio da legalidade.
Pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da legislação e às exigências
do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar
ato inválido sujeito a procedimento disciplinar, civil e criminal, conforme
o caso. Assim, a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada
ao atendimento da lei.
A
conduta de destinar área pública para a venda de produtos piratas implica
em responsabilidade civil
Nessa
seara, considerando que a legislação - lei federal no 9.609/98 e Lei no
9.610/98 - protege os direitos autorais decorrentes de obras científicas,
tais como programas de computador, livros, obras fonográficas e obras
audiovisuais, a administração pública, em função do principio da legalidade,
deveria zelar pela boa aplicação da norma, tutelando a sua proteção, coibindo
a reprodução não autorizada, e conseqüente comercialização, de tais reproduções.
Percebe-se
que a destinação de áreas públicas para a
realização de feiras permanentes - onde se comercializam
diversas mercadorias - objetiva regularizar a atividade mercantil dos
comerciantes ambulantes e instituir a cobrança de tributos dos
mesmos, de forma a trazer bem estar à população e
organização urbana. Contudo, ao permitir-se nesses espaços
a comercialização de produtos piratas - ou seja, de produtos
fruto de reproduções não autorizadas de obras intelectuais
- e, ainda pior, ao obter aproveitamento econômico através
do recolhimento de tributos oriundos da venda de tais mercadorias, bem
como de taxas de vigilância e iluminação, a administração
pública está infringindo frontalmente a Lei de Direitos
Autorais (Lei federal n° 9.610/98) e os princípios legais que
regem sua atuação. Portanto, a destinação
de tais áreas causa enormes prejuízos econômicos aos
detentores de direitos autorais que, em razão do exposto acima,
poderão ser indenizados pela administração pública.
Cabe
destacar, por oportuno, que a responsabilidade da administração pública
é agravada pelo fato de serem cobrados tributos pela venda de tais mercadorias,
bem como taxas pela instalação das bancas de comércio. Em outras palavras,
o ente político competente para regulamentar a área onde é realizada a
feira também se beneficia com a venda de produtos piratas, devido ao eventual
recolhimento de verbas sobre a mesma. Assim sendo, configura-se a presença
de outro principio basilar do direito, qual seja "aquele que se beneficia
pela prática da conduta deve também responder pelos seus danos". Dessa
feita, analisando-se o tema sob qualquer prisma, conclui-se pela indubitável
responsabilidade dos entes públicos pela destinação de áreas coletivas
para a comercialização de produtos piratas.
Ademais,
no que tange ao valor da indenização a ser paga pela administração pública
face ao não pagamento dos direitos autorais devidos, a lei que disciplina
tais direitos (Lei federal n° 9.610/96) estabelece como regra geral uma
penalidade pecuniária o valor de três mil vezes cada obra pirateada, valor
este que poderia ser utilizado pelo Poder Judiciário como parâmetro para
arbitrar a indenização a ser paga pelo poder público.
A
conduta do agente público de destinar (comportamento comissivo) uma área
pública para a comercialização de produtos piratas ou, ainda, a de não
fiscalizar (comportamento omissivo) e, conseqüentemente, permitir tacitamente
a venda dos mesmos, inclusive tributando-a e taxando-a, implica na responsabilidade
civil do poder público, que assume a conduta. A administração pública
- seja ela em nível federal, distrital, estadual ou municipal -, isolado
ou cumulativamente, deve assumir o dever de indenizar os prejuízos causados
aos terceiros detentores de direitos autorais, tendo em vista o comando
constitucional, que determina a responsabilidade objetiva dos entes públicos
pelos danos causados pelos seus servidores.
André
de Almeida é advogado, consultor jurídico da Bussiness Software Alliance
(BSA), conselheiro da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes),
membro do Comitê Brasileiro AntiSpam e sócio do escritório Almeida Advogados.
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